A PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL DAS MARCAS NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Mais comum do que se imagina é a prática, reprovável sob o ponto de vista jurídico, de se criarem marcas e símbolos de bens ou produtos similares àqueles já consagrados e consolidados no mercado, fazendo com que o consumidor se confunda por ocasião da escolha do produto. Este cenário foi submetido a...

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Published in:Revista Gestão em Análise Vol. 5; no. 2; pp. 124 - 134
Main Author: Souza Filho, Marcos José Nogueira de
Format: Journal Article
Language:English
Portuguese
Published: Centro Universitário Christus 24-05-2017
Subjects:
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Description
Summary:Mais comum do que se imagina é a prática, reprovável sob o ponto de vista jurídico, de se criarem marcas e símbolos de bens ou produtos similares àqueles já consagrados e consolidados no mercado, fazendo com que o consumidor se confunda por ocasião da escolha do produto. Este cenário foi submetido ao Poder Judiciário, especificamente ao Superior Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, mas dois casos chamaram a atenção pela notoriedade das marcas: a Bombril, cujo símbolo é deveras reconhecido na área da limpeza e higiene doméstica, e os salgadinhos Cheetos, bem a gosto da clientela infantil. Assim, empresas e indústrias, ainda que gerem produtos de qualidade, preferem a artimanha de utilizar em suas embalagens símbolos ou emblemas muito próximos daquelas marcas já reconhecidas, na tentativa irregular de atrair consumidores e ferindo os princípios básicos da livre iniciativa e da concorrência leal. Diante da conjuntura, o Poder Judiciário vem consolidando jurisprudência no intuito de efetivamente proteger marcas, símbolos e emblemas jáconsagrados no gosto público. As mais recentes decisões judiciais acerca do assunto constituem, justamente, o tema básico do presente ensaio, o qual será construído a partir da análise jurisprudencial pertinente, bem como, subsidiariamente, dos estudos doutrinários e das regras normativas inerentes ao assunto. Aliás, parecem não merecer qualquer conserto tais decisões, pois são coadunadas ao fiel teor normativo da proteção garantida às marcas e aos símbolos industriais. 
ISSN:1984-7297
2359-618X
DOI:10.12662/2359-618xregea.v5i2.p124-134.2016