A municipalização da agenda verde trazida pela lei complementar 140 de 2011: o ente local pode autorizar supressão de vegetação e manejo florestal?
O estudo envolve possíveis antinomias jurídicas entre o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 140 de 2011, o artigo 26 do Código Florestal Brasileiro de 2012, bem como com o artigo 24, alínea VI da Constituição de 1988, e a aplicabilidade harmônica destas normas. Concluiu-se, igualmente, que os...
Saved in:
Published in: | Cadernos de ciências sociais aplicadas Vol. 13; no. 21 |
---|---|
Main Authors: | , , |
Format: | Journal Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia
01-07-2017
|
Subjects: | |
Online Access: | Get full text |
Tags: |
Add Tag
No Tags, Be the first to tag this record!
|
Summary: | O estudo envolve possíveis antinomias jurídicas entre o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 140 de 2011, o artigo 26 do Código Florestal Brasileiro de 2012, bem como com o artigo 24, alínea VI da Constituição de 1988, e a aplicabilidade harmônica destas normas. Concluiu-se, igualmente, que os municípios não podem autorizar supressão de vegetação quando estas não forem meio necessário à implantação de um empreendimento licenciável localmente, não podendo ainda criar normas municipais sobre a matéria florestal (agenda verde). Com o presente estudo, percebe-se, ainda, que os municípios não têm competência para autorizar planos de manejo florestal fora das Florestas Públicas Municipais e Unidades de Conservação sob sua administração direta. Além disso, os Municípios que fazem parte da área de domínio da Mata Atlântica, somente podem autorizar supressão em áreas urbanas e isso se a vegetação secundária estiver em estágio médio de regeneração, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, necessitando, ainda, possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente de caráter deliberativo. |
---|---|
ISSN: | 1808-3102 2358-1212 |